Na última aula de DTD analisamos os conceitos de
autenticidade e veracidade e como atividade prática nos foi proposto o exame de
um documento apresentado por um dos grupos de alunos da turma, qual seja,
Quarteto Diplomático.
O documento objeto de nosso exame foi um atestado
médico emitido ao paciente Antônio Pereira dos Santos pelo médico Diogo Borges
Pedroso.
Em pesquisa à internet encontramos a Resolução do
Conselho Federal de Medicina n° 1.658/2002, publicada no D.O.U. de 20/12/2002,
Seção I, pg. 42, que dispõe, especificamente em seu art. 3° acerca dos
procedimentos que devem ser observados pelo médico na elaboração do atestado
médico, sendo eles:
I - o tempo concedido de dispensa
à atividade;
II - o diagnóstico, quando
expressamente autorizado pelo paciente;
III - o registro dos dados de
maneira legível; e
IV - a identificação do emissor,
mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de
Medicina.
Com base nestas informações e analisando-se o
atestado apresentado, verifica-se a presença de todos os requisitos necessários
com exceção do carimbo junto à assinatura do médico emissor ou número de
registro no Conselho Regional de Medicina.
Isto porque, embora haja
um carimbo no Atestado, nele não há identificação do médico emissor (nome e/ou
CRM, inclusive de qual estado). No carimbo é feita apenas menção ao termo “Central”
e, apesar de pouco legível, apresenta, aparentemente, uma data de outubro de
2003, o que não condiz em nada com a data do atestado (13/01/2017).
Desta forma, depreende-se que, pela falta de um
requisito essencial do atestado (carimbo com identificação do médico ou número
de registro no CRM), não seria possível considerá-lo como um documento
autêntico.
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